X
Ligamos para si

Clique aqui

FAQS

Designa-se por medicina do trabalho o conjunto das atividades de segurança e saúde no trabalho que visam a proteção e a promoção da saúde nos locais de trabalho, no sentido de promover as condições de trabalho que garantam o mais elevado grau de qualidade, prevenindo a doença e os acidentes, protegendo os trabalhadores contra os riscos para a segurança e saúde, promovendo o seu bem-estar físico, mental e social e fomentando postos de trabalho compatíveis com as suas aptidões psicológicas e fisiológicas.
A Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro, regula o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, estabelecendo a obrigatoriedade de os empregadores organizarem as atividades de Segurança e Saúde no Trabalho. Cabe ao empregador a responsabilidade de assegurar aos trabalhadores as condições necessárias à prevenção e promoção da saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Sim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 junho), conjugado com os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro) e artigos 103.º e seguintes do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).
Não. Caso tenha realizado análises/exames nos 6 meses anteriores à data da convocatória para a realização dos exames complementares, pode entregar cópia dos mesmos ao médico da medicina do trabalho no dia da consulta.
A Lei determina que sejam feitos exames periódicos de 2 em 2 anos para a generalidade dos trabalhadores, e anuais no caso de menores e a partir dos 50 anos. Os exames devem ainda ser feitos anualmente para os trabalhadores expostos a riscos elevados. Os exames de admissão serão realizados antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes. 
Os locais de prestação destes serviços poderão ser: em gabinete médico nas instalações do cliente, nas Clínicas Cordeiro Saúde, em gabinetes médicos convencionados e em Laboratórios de Análises Clínicas parceiros.
A assiduidade será justificada após a indicação por parte da CORDEIRO SAÚDE em como compareceu no exame/consulta. O tempo do exame/consulta conta como prestação efetiva de trabalho.
Sim. Os trabalhadores deverão responder sempre ao e-mail rececionado, confirmando a sua presença no dia e hora agendados para a realização dos exames complementares/consulta. Caso não possa comparecer no dia e hora agendados, o trabalhador deve informar da sua impossibilidade e propor uma nova hora e data.
Sim, conforme disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).